
A Barrios, Gomes & Lubianca disponibiliza serviços especializados - na esfera administrativa e/ou judicial - nos seguintes ramos do direito. CÍVEL, SECURITÁRIO, TRIBUTÁRIO, EMPRESARIAL, IMOBILIÁRIO E FAMÍLIA E SUCESSÕES.
A Barrios, Gomes & Lubianca também, a par dos serviços prestados na área tributária, disponibiliza produtos que proporcionam soluções personalizadas para os mais variados segmentos empresariais. Alguns exemplos:
Área da saúde
IRPJ e CSLL Clínicas médicas optantes pelo regime de apuração pelo lucropresumido – Redução de os percentuais referenciais para formação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os atuais 32% podem cair para 8% e 12%, respectivamente. Em termos reais, uma clínica que realiza consultas, exames e atendimento ambulatorial pode economizar, só com o IRPJ, 75%, economia fiscal que tem previsão no artigo 15, da Lei 9.249/95. Considerando que o objeto social da empresa é a prestação de serviços médicos, não se pode negar a equiparação com os serviços hospitalares para fins de recolhimento de tributos;
ISSQN O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que incide sobreas sociedades de profissionais liberais deve ser fixo e cobrado por profissional. O entendimento vai contra a tese defendida por diversos municípios a partir de 2003, para os quais o tributo incide sobre o serviço prestado, ou seja, a receita bruta. A discussão sobre a forma pagamento do ISS pelas sociedades profissionais nasceu a partir da edição da Lei Complementar nº 116, em vigor desde 2003, e que alterou as normas relativas ao ISS. Antes da edição da lei, a norma vigente – o Decreto-lei nº 406, de 1968 – previa no parágrafo 1º do artigo 9º que a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal não poderia ser calculada com base na remuneração;
PIS/COFINS Hospitais e Clínicas Médicas – Exclusão do valor dos medicamentosutilizados na prestação dos serviços da base de cálculo dos referidos tributos, em razão da duplicidade da tributação, uma vez que referidas contribuições já são recolhidas pelo industrial ou importador, resultando em ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e de vedação ao confisco. Tal medida, se concedida, incrementa capital necessário ao franco desempenho das atividades dos hospitais e clínicas médicas.
Prestadores de serviço em geral
PIS/COFINS Empresas prestadoras de serviços para outras empresas (terceirização)– Alteração do regime de tributação a título de PIS/COFINS, originariamente não-cumulativo para o cumulativo. Com a modificação na forma de apuração, pode-se obter redução da carga tributária em até 50% (cinquenta por cento) dessas contribuições. O regime da não-cumulatividade foi criado em 2002 para o PIS e em 2003 para a COFINS. Desde então, todas as empresas que estão no chamado lucro real, ou que possuem faturamento anual superior a R$ 48 milhões, foram obrigadas a sair do regime cumulativo e entrar no regime não-cumulativo. No regime cumulativo as empresas recolhem mensalmente sobre seu faturamento um percentual de 3,65%. Já o regime da não-cumulatividade, apesar de ter uma alíquota maior – de 9,25% para as duas contribuições –, foi criado com a finalidade de reduzir a carga tributária das empresas que utilizam insumos e matéria-prima. Isso porque ele permite que insumos e matérias-primas gerem créditos que são abatidos do valor final a ser recolhido de PIS/COFINS. No entanto, para as empresas que usam poucos insumos ou nenhum, como é o caso das prestadoras de serviço, estar na não-cumulatividade pode significar prejuízo.
Factoring – IOF
Postulação da não-incidência do Imposto sobre Operações Financeirasnas transações de factoring, dada a não caracterização das empresas faturizadoras como instituições financeiras ou equiparadas. Em que pese à inexistência de legislação específica regulando a matéria, considera-se o factoring um contrato regulado por normas civis, sendo atípico e misto, composto de elementos de cessão de crédito, do mandato e da locação de serviços. Banco e instituições financeiras captam recursos junto ao público; são intermediários do crédito, com estrutura própria e sujeitos à lei bancária específica, porque, como visto, para funcionar necessitam de autorização do Órgão Regulador. O empresário do factoring, utilizando seus recursos, responde, por si, pelos prejuízos dos seus negócios, não colocando em risco a poupança do público.
SuperSimples
Lei complementar nº 123/06
Acompanhamento e gerenciamento damigração das micro e pequenas empresas para o regime de tributação instituído pela LC 123/06 (Simples Nacional).
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(a)Ingresso e/ou manutenção no regime ainda que a empresa encontre-se com débitoscom o INSS ou com as Fazendas Públicas Municipais, Estaduais, Distrital e Federal;
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Aproveitamento de créditos fiscais de ICMS, PIS e COFINS decorrentes da aquisiçãode insumos, mercadorias ou produtos de empresas optantes pelo Simples Nacional, a despeito da vedação imposta pela LC 123/06.
Inventários e partilha de bens
ITCMD
Em processos sucessórios onde haja transmissãode bens, efetuar postulação da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sob alíquota fixa e não progressiva. Tal medida é amplamente admitida pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, o qual já declarou, inclusive, a inconstitucionalidade da lei estadual que institui a progressividade das alíquotas.
Direito de Família e Sucessões
O trabalho nesta área envolve a sugestão de procedimentos legais tendentes a resolver problemas de cunho familiar, visando a preservar ou a regular os relacionamentos pessoais, bem como a elaboração de testamentos, inventários e arrolamentos, separações consensuais ou litigiosas, divórcios, contrato e dissolução de união estável, pactos antenupciais e investigação de paternidade.